O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão acerca validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, afetada pelo Tribunal Pleno sob o Tema 41 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém…
O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n° 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou entendimento no sentido de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal…
De acordo com o Tema Repetitivo nº 41, “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que…
Em face do caráter prejudicial da matéria discutida nos recursos de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista das Reclamadas.
Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fático-probatórios que embasaram sua conclusão.
Diante de possível decisão de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e passa-se ao exame do mérito da questão relativa à deserção do recurso ordinário.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa,…
O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o valor das custas processuais foi recolhido por pessoa estranha à lide.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o valor das custas processuais foi recolhido por pessoa estranha à lide.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide.
Direito do Trabalho
Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
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