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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000136-04.2025.5.07.0033

Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide
  • Existência de elementos que permitem a identificação do processo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o recolhimento das custas ser realizado por pessoa estranha à lide. Por vislumbrar possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 41 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41, sendo firmada a tese de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Assim, esta Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No presente caso, a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome do reclamante e nome do processo). Assim, deve ser afastada a deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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