TSTRRAg-RR-RRAg 0100418-87.2021.5.01.0023
Preliminar: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Recolhimento de custas processuais efetuado por terceiro
- Recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, §2º DO CPC. Diante de possível decisão de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e passa-se ao exame do mérito da questão relativa à deserção do recurso ordinário. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. Constatada possível dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já se firmou no sentido de que é valido o preparo recursal efetuado por terceiro estranho à lide, desde que a guia esteja corretamente preenchida em nome da parte recorrente, contendo todos os elementos identificadores do processo, valor exato e pagamento tempestivo (Tema n.º 41 da Tabela de IRR). 2. Ao concluir pela deserção, o Tribunal Regional de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, que tem afastado o rigor formal quando atingida a finalidade do ato processual, em prestígio aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Diante do afastamento do óbice ao Recurso Ordinário do reclamado, com determinação para prosseguimento da análise do referido recurso pelo Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do presente recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e, no mérito, prover o agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema ¿deserção¿, para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal; e ii) conhecer e, no mérito, prover o recurso de revista do reclamado por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do banco reclamado, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 3 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora