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Jurisprudências

TSTRR 1000122-11.2022.5.02.0465

Comprovante de pagamento das custas em nome do patrono da parte recorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECORRENTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, afetada pelo Tribunal Pleno sob o Tema 41 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 13/3/2026, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 26-43.2023.5.11.0201, correspondente ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: ”O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso, às fls. 746, 748 e 754, constam os comprovantes de pagamento das custas no valor total de R$ 4.040,00, relativos à ação principal e o seu complemento, assim como à reconvenção, em nome de BRUNO BORGES PEREZ DE R., pessoa estranha à lide. Contudo, às fls. 745, 747 e 753, juntaram-se as Guias de Recolhimento da União (GRU), com valor total de R$ 1.040,00, das quais constam códigos de barras de mesma numeração dos comprovantes de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, a unidade gestora arrecadadora, o código de recolhimento, o nome da parte recorrida e seu CPF, assim como da parte recorrente e seu respectivo CNPJ. Dessa forma, é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo. O fato de constar, do recibo de pagamento bancário, o nome do patrono da parte reclamada como pagador não descaracteriza o correto recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelos reclamados, como entender de direito. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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