TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 0010768-49.2023.5.15.0094
Matéria constante do recurso de revista: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Matéria constante do recurso de revista
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Validade
- Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, “caput”, do Código Civil, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Reza o seu parágrafo único que “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso do reclamado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a análise do recurso adesivo da autora fica prejudicada. A parte interessada poderá apresentar novo recurso após a conclusão da decisão judicial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista do reclamado; b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 188 e 277 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário do réu, como entender de direito; e III - julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora