TSTRR 1000295-90.2024.5.02.0036
Custas recolhidas por terceiro estranho à lide: deserção do recurso ordinário afastada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
- Deserção do recurso ordinário afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, razão pela qual decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada no Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito.