TSTRRAg 0011858-24.2021.5.15.0010
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança bancário
- Não configuração
- Que ele tinha metas destes produtos
- Que não tinha alçada no sistema
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, consignando, de forma fundamentada, os elementos fático-probatórios que embasaram sua conclusão. 2. Nesse contexto, o acórdão regional registrou que, " por se tratar de fato modificativo do direito da autora, incumbia ao reclamado comprovar o efetivo desempenho do cargo de confiança, nos termos dos arts. 818, II, da CLT .". Acrescentou que " é incontroverso que, no período imprescrito, o recorrente atuou como Gerente Operacional, com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo ." 3. Além disso, procedeu à análise do conjunto probatório, transcrevendo depoimentos e elementos concretos dos autos, dentre os quais se extrai que o autor " fazia vendas de produtos e atendia clientes (produtos diversos, capitalização, seguros, consórcios); que ele tinha metas destes produtos; que não tinha alçada no sistema; que área de crédito para aprovação fica em outra área; que o autor não podia trabalhar sem sistema PDT, que dá o fluxo de valor que ele podia transacionar; que o autor poderia solicitar dinheiro, mas precisaria de autorização; que não poderia assinar cheque administrativo, mas só em conjunto,assim como empréstimo, cartão de crédito ;" bem como que " era o responsável pelo numerário " e " aplicava cobrava metas, resultados e aplica o feedback nos caixas ". 4. A partir desse contexto fático, concluiu o Tribunal Regional que, " da análise dos elementos probatórios, reputo ser possível concluir que o reclamante gozava de confiança, poderes e responsabilidades maiores do que as conferidas aos caixas e escriturários, razão pela qual se aplica à hipótese o art. 224, §2º, da CLT ." 5. Ainda que a parte recorrente sustente que a fundamentação seria genérica, verifica-se que o acórdão regional explicitou as razões de decidir, com base na prova produzida, indicando os elementos que evidenciariam a fidúcia diferenciada. 6. Nesse cenário, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. 2. Na hipótese, a guia GRU está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e valor que efetivamente deveria ser recolhido (id 59952df), não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome da cliente STELLMAR S C LTDA. que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 3. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar a matéria, afastou a alegação de preclusão e apreciou o mérito do protesto interruptivo. Consignou que, " afastada a suposta preclusão, pois sequer encerrada a instrução processual até então, bem como respeitado o contraditório, uma vez que a empresa ré foi intimada para se manifestar sobre a juntada/requerimento, passo a analisar a questão de fundo. " 2. Na sequência, adotou tese explícita acerca da validade do protesto. Registrou que "A regra prescricional insculpida no artigo 7º, XXXIX da Constituição da República é compatível com o protesto interruptivo da prescrição, nos termos consubstanciados da OJ 392 da SDI-I do C. TST." 3. E concluiu por acolher o pedido " para pronunciar a prescrição dos direitos anteriores a 08.11.2012 no que se refere aos pedidos idênticos àqueles consignados no protesto interruptivo da prescrição no feito 0012457-33.2017.5.15.0129 (fls. 3232/ss), ajuizado em 08.11.2017 ". 4. Verifica-se, portanto, que o TRT examinou expressamente a validade e os efeitos do protesto interruptivo da prescrição, fixando, inclusive, o marco prescricional aplicável ao caso concreto. 5. Assim, ao reconhecer a eficácia do protesto interruptivo, nos termos da jurisprudência consolidada, o Tribunal Regional afastou, por consequência lógica, as alegações de limitação temporal decorrente da prescrição bienal ou de inaplicabilidade do instituto após a Lei n. 13.467/2017. 6. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que se verificou no caso. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista da parte ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do seu recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do autor; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista do réu, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do réu.