TSTRR 1000548-05.2024.5.02.0028
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
- Recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal
- Dados corretos
- Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA N° 41. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n° 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou entendimento no sentido de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Na hipótese, em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide (STELLMAR S C LTDA), extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. 3. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 789, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue as questões de fundo como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora