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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000904-25.2024.5.02.0052

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Pagamento efetuado por pessoa estranha à lide

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 41, “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro (STELLMAR S C LTDA.) - a guia GRU foi emitida em nome da reclamada (fls. 622a10f), com identificação do CNPJ da parte reclamada, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Nesse contexto, considerando que o recolhimento efetuado por terceiro em nome da parte reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 789, § 1º, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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