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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000820-34.2023.5.02.0060

Preparo do recurso ordinário: custas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preparo do recurso ordinário
  • Custas
  • Depósito recursal
  • Identificação do recorrente nas guias de recolhimento ou pagamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível afronta aos artigos 277 e 188 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, a partir de novos debates sobre a matéria, esta Corte passou a entender ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes nas guias de recolhimento são suficientes a identificar as partes e dados do processo. 3. Seguindo essa linha, o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), fixou a tese de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 4. No caso, colhe-se dos autos que as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal informam o número do presente processo e da reclamada como contribuinte/depositante. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento de que “o recolhimento das custas processuais, assim como o depósito recursal, quando feitos por pessoa diversa da vencida, não pode ser aceito”, contrariou a tese vinculante do precedente desta Corte Superior e violou os arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação aos arts 188 e 277 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, reconhecendo a validade e eficácia do preparo recursal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do apelo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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