1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez alegado desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito da causa.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Após o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para a configuração dos atos de improbidade administrativa é necessária a comprovação do dolo específico por parte do agente.
Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não violação. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal no ARE n. 843.989 (tema 1.199 da repercussão geral). ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. não cabimento da via reclamatória. alegação de…
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada violação à tese fixada pelo supremo tribunal federal no tema n. 1.199 da repercussão geral. inocorrência. ausência de estrita aderência. ausência de teratologia. pretensão de análise de legislação local…
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no ARE 843.989/PR (Tema 1.199).
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte a respeito da aplicação da Lei…
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se aponta violação aos arts. 5º, LV, LVII, XL e XLVI; 37, §§ 4º e 5º; 93, IX;
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no ARE 843.989/PR (Tema 1.199).
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
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