STFRcl 96.590 AgR
Destrancamento de recurso especial: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Destrancamento de recurso especial
- Inadequação
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ARE 843.989 (TEMA 1.199/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez alegado desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.199/RG, cabe admitir reclamação voltada ao destrancamento de recurso especial ante o alegado equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, bem assim se foi observado o requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação na qual arguido equívoco na observância da sistemática da repercussão geral se volta tão somente à aferição de eventual desacerto no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não permitido o direcionamento do inconformismo contra ato prolatado no exame de admissibilidade de recurso especial, como ocorre na espécie.
4. Uma vez interposto recurso extraordinário com agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar ou de revisar ótica adotada nesta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.