STFRcl 96.010 AgR
Alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal no ARE n. 843.989 (tema 1.199 da repercussão geral)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Não cabimento da via reclamatória
- Alegação de afronta às adi’s ns
- Inviabilidade da reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE N. 843.989 (TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADI’S NS. 7.156 E 7.236. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.