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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.981.023

Improbidade administrativa: superveniência da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Superveniência da lei n. 14.230/2021
  • Aplicação retroativa
  • Julgamento do tema 1.199 pelo supremo tribunal federal
  • Análise do dolo específico pelo tribunal de origem
  • Desnecessidade de devolução dos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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