STFARE 1.576.288 AgR
Condenação por ato de improbidade administrativa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Condenação por ato de improbidade administrativa
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
- Adequação das sanções impostas pelo Tribunal de origem
- Matéria de índole infraconstitucional
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF. Tema 1.199 da repercussão geral. Adequação das sanções impostas pelo Tribunal de origem. Matéria de índole infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte a respeito da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa e que o exame da adequação da penalidade imposta pelo Tribunal de origem requer a análise da legislação infraconstitucional e o revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte e se o acolhimento do recurso demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
4. Foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e a processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
5. Definiu-se, como regra, a irretroatividade da Lei 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
6. O Tribunal de origem consignou restar devidamente comprovado que o recorrente praticou, repetidamente e ao longo de anos, atos libidinosos e conjunção carnal com menores de idade, dentro das dependências da Justiça do Trabalho e em sua residência, localizada no piso superior ao edifício da Justiça, com o registro de tais atos em arquivos de vídeo.
7. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Quanto ao reconhecimento da prática das condutas praticadas e à adequação das sanções impostas, notadamente no que se refere à indenização por danos morais coletivos e à perda do cargo público imposta pelo órgão julgador, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.