STFARE 1.610.592 AgR
Ato de improbidade administrativa: aplicação aos processos em curso
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Ato de improbidade administrativa
- Aplicação aos processos em curso
- Ausência de dolo
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.678/DF e 7.156/DF, decidiu que os atos de improbidade administrativa culposos não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.
IV – Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário a fim de reconhecer a violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.678/DF e 7.156/DF e, como corolário, excluir a suspensão de direitos políticos imposta ao recorrente, tudo nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.