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Jurisprudências

STFARE 1.577.622 AgR

Improbidade Administrativa: alegada ausência de dolo da condenada

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Improbidade Administrativa
  • Alegada ausência de dolo da condenada
  • Análise de legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal
  • Impossibilidade
  • Conformidade com a ADI 7.042

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade Administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Alegada ausência de dolo da condenada. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de improbidade administrativa. Conformidade com a ADI 7.042. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se aponta violação aos arts. 5º, LV, LVII, XL e XLVI; 37, §§ 4º e 5º; 93, IX; 102, § 2º, e 127, § 1º, do texto constitucional pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual condenou a recorrente por ato de improbidade administrativa.

2. Negou-se seguimento ao recurso tendo em vista que: i) conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a legitimidade ativa para ações de improbidade administrativa é concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e o ente público lesado (ADI 7.042/DF); ii) quanto à existência de conduta dolosa, a matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta; e iii) o acolhimento do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, ensejando a incidência da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental interposto por P.G.I.I.-S.P.E.S.L.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber i) se houve violação a dispositivos constitucionais; ii) se o acolhimento do recurso demanda o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de fatos e provas e iii) se há legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação de improbidade administrativa em conjunto com o ente federado.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no acervo probatório constante dos autos, consignou a existência de conduta dolosa imputável aos recorrentes, consistente em fraudar o recolhimento do imposto sobre serviços – ISSQN no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, concluindo pela condenação por improbidade administrativa dos recorrentes.

6. A matéria debatida no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de conduta dolosa, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

7. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se confere ao Ministério Público legitimidade ativa concorrente e disjuntiva com o ente público lesado para propor ações por ato de improbidade administrativa.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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