STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.094.110
Improbidade administrativa: omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE EXTINTA. AGIR CULPOSO. PEDIDO NA INICIAL PARA RESSARCIMENTO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ART. 17, § 16, DA LIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONVERSÃO EM AÇÃO PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. A ação de improbidade foi julgada extinta por este Superior Tribunal, visto o reconhecimento do agir culposo do demandado, que ensejou a aplicação retroativa das alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, na linha da tese firmada no Tema 1.199/STF.
3. Fulminada a ação de improbidade, não subsiste a determinação para a restituição do prejuízo ao erário, pois "o ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.841/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
4. In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso integrativo, pois, declinado pedido na inicial para o ressarcimento e constatada a existência de efetivo prejuízo ao erário no processo relativo ao ato ímprobo, possível se mostra, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, o retorno dos autos à primeira instância, em atenção aos princípios do contraditório e do devido processo legal, para a análise dos pressupostos fáticos e processuais para a conversão em ação civil pública de ressarcimento do dano ao erário, regulada pela Lei n. 7.347/1985.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, mantida a extinção da ação de improbidade administrativa, apenas a fim de que o magistrado analise a possibilidade de aplicação do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para a conversão em ação civil pública de ressarcimento do dano ao erário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.