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Jurisprudências

STJAgInt na AR 8.104

Discussão sobre admissibilidade do recurso especial na ação rescisória

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Discussão sobre admissibilidade do recurso especial na ação rescisória
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Inovação recursal
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do juízo de admissibilidade de recurso especial, tampouco ao reexame da incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, Inviável o manejo da via rescisória como sucedâneo recursal, sobretudo quando a pretensão se limita a tentar desconstituir decisão transitada em julgado por inconformismo relacionado à admissibilidade do apelo raro provido nesta Corte para restabelecer sentença condenatória em ação por improbidade.

2. As superficiais alegações fundadas no Tema n. 1.199/STF e na Lei n. 14.230/2021, não deduzidas na petição inicial, configuram inovação recursal.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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