STJEDcl no AgInt no REsp 1.991.098
Improbidade administrativa: acumulação indevida de cargos públicos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acumulação indevida de cargos públicos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação da retroatividade
- Abolição da conduta prevista no caput do art. 11 da lia
- Extinção da ação que se impõe
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito da causa.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.