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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.108.157

Continuidade típico-normativa: frustração de procedimento licitatório

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE INSUBSISTENTE. DIRECIONAMENTO À CONTRATADA. ART. 11, V, DA LIA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não violação. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Aplicação às ações em curso e sem trânsito em julgado das normas materiais mais benéficas constantes na Lei 14.230/2021, consoante as teses fixadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, sob interpretação extensiva.

3. A conduta de frustrar, com dolo de favorecer a contratada, o caráter concorrencial de procedimento licitatório encontra subsunção no art. 11, V, da LIA. Manutenção da condenação à luz da continuidade típico-normativa.

4. Afastamento da suspensão dos direitos políticos em razão da alteração do art. 12, III, da LIA. Inexistência de contradição entre a manutenção da condenação e o ajuste das sanções atualmente previstas na legislação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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