A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local..
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexaminar fatos e provas dos autos, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF, na aplicação do Tema 660 e na ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
O Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade da majoração da alíquota de ICMS sobre operações com veículos automotores novos, assentou que o Chefe do Executivo exerceu competência outorgada pela Lei Estadual n. 17.293/2020, cujo art. 22, § 1º, equiparou…
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou…
Direito Tributário
Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento
O Tribunal de origem analisou a questão a respeito da atualização da base de cálculo da multa com base na intepretação da legislação estadual, mais especificamente dos arts. 85 e 96 da Lei estadual n. 6.374/1989, além do RICMS.
Não compete a este Tribunal Superior, em recurso especial, examinar a validade e a aplicação de regramento local para disciplinar o rito processual no âmbito da Corte de origem, a teor da Súmula 280 do STF.
Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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