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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.051.655

Usucapião extraordinária: imóvel rural

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO PRESENCIAL. PORTARIA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM ENCARGO AMBIENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE PROVAS E CONTRATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 815 DO STF E 1.025 DO STJ. DISTINÇÃO. ALÍNEA B. SÚMULA 284 DO STF.

1. Não compete a este Tribunal Superior, em recurso especial, examinar a validade e a aplicação de regramento local para disciplinar o rito processual no âmbito da Corte de origem, a teor da Súmula 280 do STF. Ademais, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.

2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de animus domini e à adequada individualização do bem, exige o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir, decorrendo do princípio segundo o qual o magistrado conhece o direito.

4. Correta a distinção realizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação dos Temas 815 do STF e 1.025 do STJ, visto que estes se referem a imóveis urbanos, ao passo que a lide versa sobre imóvel rural situado em área de preservação ambiental com regramento específico.

5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional se não demonstrado o confronto direto entre lei local e lei federal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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