STJAgInt no REsp 2.138.946
Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento
- Escritórios de advocacia
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Controvérsia decidida à luz da legislação local
- Inviabilidade de reexame
- Aplicação por analogia
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI N. 13.874/2019. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da tese recursal demanda incursão e nova interpretação da legislação local, providência inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.
3. O acórdão recorrido amparou-se, ademais, em fundamentos de natureza constitucional (arts. 30, III, e 145, II, da CF/1988, e Tema n. 217/STF), cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 102, III, da CF).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.