STJAgInt no AREsp 2.915.331
ICMS: majoração de alíquota sobre operações com veículos automotores novos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Majoração de alíquota sobre operações com veículos automotores novos
- Interpretação de direito local
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. EQUIPARAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR A 18% A BENEFÍCIO FISCAL POR LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade da majoração da alíquota de ICMS sobre operações com veículos automotores novos, assentou que o Chefe do Executivo exerceu competência outorgada pela Lei Estadual n. 17.293/2020, cujo art. 22, § 1º, equiparou a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%, na forma do Convênio CONFAZ n. 42/2016.
2. A verificação da tese de que a alíquota de 12% não configuraria benefício fiscal passível de redução pelo Poder Executivo depende da interpretação do conteúdo e do alcance do art. 22, § 1º, da Lei Estadual n. 17.293/2020, que definiu, no plano local, o que se equipara a benefício fiscal. O exame dessa opção legislativa estadual atrai o óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.