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Jurisprudências

STFARE 1.606.227 AgR

Servidores públicos municipais: incorporação de avanços de tempo de serviço

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos municipais. Incorporação de avanços de tempo de serviço. Ausência de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Direito local. Súmulas n° 279 e 280 do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local..

2. O recurso extraordinário buscava a incorporação de "avanço" e "promoção vertical" no vencimento básico de servidores públicos, com reflexos em outras parcelas. A parte recorrida argumentou que tal incorporação violaria a proibição do "efeito cascata" prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário apresentou fundamentação adequada da repercussão geral; e (ii) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não demonstrou a existência de repercussão geral da matéria no recurso extraordinário, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria as exigências legais e a jurisprudência da Corte.

5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o reexame da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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