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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.590.272

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.

2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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