Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN…
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Assim, caso o tribunal superior constate o vício, poderá examinar a matéria em supressão de grau de jurisdição autorizada pelo art. 1.025 do…
Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489…
Processo Civil
Obrigações acessórias (rest) e autuações municipais
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362).
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento…
Processo Civil
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e…
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN.
Análise e interpretação de lei local
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