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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.757

Enquadramento em regime especial de fiscalização

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Enquadramento em regime especial de fiscalização
  • Cobrança de issqn sobre atividade de incorporação imobiliária
  • Julgamento citra petita
  • Interpretação lógica e sistemática do pedido
  • Legislação local
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ilegalidade no enquadramento em regime especial de fiscalização e cobrança indevida de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi provida.

II - O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento citra petita, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.848.983/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.); (AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.)

III - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Código Tributário do Município de Curitiba - Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto Municipal nº 1876/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido:(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.); (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)

IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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