Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.377.124

Obrigações acessórias (rest) e autuações municipais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Obrigações acessórias (rest) e autuações municipais
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Óbices mantidos: súmula n. 280/STF e súmula n. 7/STJ
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito via declaratórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal.

2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável.

4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.