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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.346.918

Conclusão no sentido da irretroatividade da lei complementar estadual n. 1.320/2018

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Análise e interpretação de lei local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320/2018. INTERPRETAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A LEI NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 106, II, DO CTN. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN. A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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