STJAgInt no REsp 2.221.477
Repetição de indébito: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Razões recursais dissociadas da decisão recorrida
- Interpretação de legislação estadual
- Inviabilidade do recurso especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto, confira-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que é devida a restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou RPV. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto o pagamento em dinheiro do indébito tributário, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a repetição será realizada por meio de precatório ou RPV. Dessa forma, a repetição mediante precatório ou RPV, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Quanto à limitação temporal, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 22.549/2017, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.