STJAgInt no REsp 2.162.829
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Questão suficientemente decidida
- Exigência antecipada
- Código tributário municipal
- Aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. ISS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o acórdão recorrido, tanto no voto condutor quanto no voto vencido, abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
2. Inexiste erro material a ser sanado se a certidão de julgamento reporta a prolação de voto vencido, tampouco qualquer prejuízo à parte se o voto vencido foi declarado e juntado aos autos como parte integrante do julgado, nos termos do art. 941, § 3º do CPC.
3. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018).
4. Conquanto o recorrente tenha apontado ofensa a lei federal (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º da Lei Federal nº 9.780/99 e art. 116 do CTN), tem-se que a pretensão recursal, em verdade, está em fazer prevalecer a norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário Municipal) que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a exigência de ISS na forma antecipada no que tange aos serviços educacionais recebidos em pagamento único. À vista de tanto, a pretensão recursal se esbarra no óbice da Súmula 280/STF que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.