Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.773.989

Alegada violação ao art. 18 da lei 4.717/65: prequestionamento ficto não configurado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao art. 18 da lei 4.717/65
  • Prequestionamento ficto não configurado
  • Aventado desrespeito aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Relevância da tese
  • Necessária interpretação de lei municipal e da constituição federal

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 4.717/65. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AVENTADO DESRESPEITO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA TESE. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 4.717/65. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Assim, caso o tribunal superior constate o vício, poderá examinar a matéria em supressão de grau de jurisdição autorizada pelo art. 1.025 do CPC. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pela parte recorrente não se confirmou.

2. O exame da relevância da tese sobre a qual seria omisso o julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem necessariamente perpassaria pela interpretação do texto constitucional (EC nº 19/98), cuja competência é do STF, consoante previsão do art. 102, III, da Constituição Federal, e de lei municipal (Lei Orgânica do Município de Araripina), o que também foge da competência do STJ, conforme a inteligência do art. 105, III, da CF e da Súmula nº 280 do STF.

3. No bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos protegidos por essa espécie de ação coletiva, que são abrangidos pelo conceito de patrimônio público em sentido amplo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.