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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.373

Área de preservação ambiental: criação do monumento natural dos costões rochosos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 1.319-1.320, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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