STJEDcl no AgInt no AREsp 2.520.590
Emabargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento
- Exigência reconhecida na origem com base em legislação local
- Aferição da validade da lei local contestada em face de lei federal
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. OFENSA AO ART. 19 DA LC N. 87/1996. NECESSIDADE OU NÃO DE EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA FINS DE TOMADA DE CRÉDITOS. EXIGÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AFERIÇÃO DA VALIDADE DA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.