STJAgInt no AREsp 2.926.090
E súmula 182/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- E súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, de modo que não se conheceu do recurso.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.