STJAgRg no REsp 2.194.549
Tortura: perda do cargo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direitos Humanos
- Tortura
- Perda do cargo
- Efeito automático da condenação pelo crime de tortura
- Gratuidade da justiça
- Determinação de pagamento de custas com fundamento em lei estadual
- Confissão espontânea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate.
3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia).
5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.