É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tendo em vista a viabilidade de violação do art. 5º, II da CF/1988, forçoso reconhecer a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como dar provimento do agravo a fim de que se…
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 137 da CLT.
Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 501, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos e providos para ajuste da parte dispositiva do acórdão de seq. 29, nos termos da fundamentação constante da presente decisão. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo .
Discute-se se o fracionamento das férias sem a anuência do empregado, em desconformidade com o § 1º do artigo 134 da CLT, gera a penalidade do caput do artigo 137 da CLT.
Constatada possível violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.
Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que condenou a Autora ao pagamento em dobro de férias pagas a destempo, com fundamento na diretriz da Súmula 450 do TST.
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