TSTRR 1187-75.2019.5.20.0008
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido formulado na reclamação trabalhista de pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, em virtude do descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a cargo da parte reclamante, nos moldes definidos pelo STF durante o julgamento da ADI 5766. Determina-se que a verba de sucumbência devida fique, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Custas processuais fixadas em R$ 41,90 sobre o valor da causa de R$ 2.094,98 pela parte autora, das quais fica isenta.