Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000238-92.2021.5.02.0322

Reclamante: dobra de férias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1. Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. 2. No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias e do terço constitucional deferidas nos termos da Súmula n° 450 do TST, a qual foi superada pelo STF, no julgamento da ADPF n° 501, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. 3. Entretanto, há no comando decisório condenação do ente público ao pagamento de diferenças relacionadas a férias usufruídas após o prazo legal, por irregularidade de fracionamento, e de diferenças relativas ao terço constitucional, que não são abarcadas pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 4. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão, e também na fundamentação, que o recurso de revista foi provido para excluir, unicamente, da condenação do município reclamado o pagamento da dobra de férias quitadas intempestivamente, mas usufruídas dentro do respectivo prazo concessivo, consoante o julgamento da ADPF nº 501, e, considerando a procedência parcial da reclamação trabalhista, arbitram-se os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias; Abono Pecuniário; Juros; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.