TSTRR-Ag-RR 1000005-13.2022.5.02.0047
Férias: não fruição dentro do período concessivo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Férias
- Não fruição dentro do período concessivo
- Condenação ao pagamento de forma simples
- Dobra devida
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o trecho transcrito pela parte é adequado para demonstrar o prequestionamento da matéria. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- Inicialmente, cumpre salientar que não é o caso de aplicação do entendimento exarado pelo STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasasse o pagamento da parcela. 3 – No caso concreto se trata de discussão acerca da possibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento da dobra de férias prevista no artigo 137, da CLT quando não concedido o gozo de férias dentro do prazo legal. 4 – A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento da dobra de férias, prevista no artigo 137 da CLT, acrescida de, no mínimo, um terço, conforme previsão constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). Julgados. 5 – Ante possível violação do artigo 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DOBRA DEVIDA. 1- O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento simples das férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, mesmo reconhecendo que a gozo das férias não ocorreu dentro do período concessivo. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento da dobra de férias, prevista no artigo 137 da CLT, acrescida de, no mínimo, um terço, conforme previsão constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). Julgados. 5 – Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que a empresa BY CRISTIAN CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME conste somente como agravada, e não como agravante; II - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 137, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da dobra de férias referente ao período aquisitivo de férias de 2019-2020, não usufruído dentro do prazo legal. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora