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Jurisprudências

TSTRRAg 103-41.2019.5.12.0047

Pagamento em dobro da remuneração de férias, quando ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 137 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ . LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão regional reformada, para excluir a condenação . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA, AMBOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA . Em face do provimento do apelo interposto pelo Município para julgar improcedente o único pedido formulado na presente ação, fica prejudicado o exame dos referidos apelos interpostos pela parte autora, os quais tratam respectivamente sobre o direito ao pagamento da dobra das férias sobre a parcela paga dentre do prazo e da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho formulado na Petição nº 216117/2021-7. Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT - FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF 501". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município quanto ao tema "PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT - FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF 501", por má aplicação do artigo 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido atinente ao pagamento em dobro das férias fundamentado no descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT,e, assim, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Invertido o ônus da sucumbência, ficam restabelecidos os termos da sentença no tocante à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (por cento) do valor atribuído à causa e do pagamento das custas, valor já recolhido, quando da interposição do recurso ordinário. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista, ambos interpostos pela parte autora.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários na Justiça do Trabalho

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