TSTRR 20057-65.2018.5.04.0812
Férias: fruição na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Férias
- Fruição na época própria
- Atraso na remuneração
- Pagamento em dobro
- Inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
- ADPF nº 501
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a viabilidade de violação do art. 5º, II da CF/1988, forçoso reconhecer a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como dar provimento do agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão foi anterior à manifestação do STF e assim o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no entendimento da Súmula nº 450 do TST e assim, tal decisão se encontra dissonante ao atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria quanto ao tema "Férias. Pagamento em Dobro"; II - dar provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento quanto ao tema "Férias. Pagamento em Dobro"; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Pagamento em Dobro"; IV) conhecer do recurso de revista por violação por violação do art. 5º, II, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação, nos termos do entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI nº 5766.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Prescrição; Honorários Advocatícios; Promoção