TSTAIRR 0010602-92.2023.5.15.0069
Fracionamento das férias: ausência de anuência do empregado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fracionamento das férias
- Ausência de anuência do empregado
- Distinguiu a situação dos autos daquela analisada pelo STF na ADPF 501
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se se o fracionamento das férias sem a anuência do empregado, em desconformidade com o § 1º do artigo 134 da CLT, gera a penalidade do caput do artigo 137 da CLT. O TRT entendeu que concessão parcelada das férias sem a concordância do empregado gera o dever do seu pagamento em dobro. Distinguiu a situação dos autos daquela analisada pelo STF na ADPF 501. Está claro, conforme observado pelo Regional, que o caso dos autos não trata do pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal (desrespeito ao artigo 145, da CLT), objeto da Súmula 450 do TST declarada inconstitucional pelo STF, mas de fracionamento irregular das férias do reclamante (desrespeito ao §1º do artigo 134 da CLT). O parcelamento irregular das férias enseja pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator