I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tribunal Regional acerca do adicional de insalubridade se encontram apoiadas na prova dos autos, a partir das quais se verificou a coleta e o transporte de lixo, em ambiente de uso coletivo, a justificar o enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ante as conclusões do laudo pericial de que…
A recusa do Tribunal Regional em examinar questão suscitada pela primeira vez em embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional, com base na análise da legislação pertinente e da Súmula 378 do TST, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional.
O Regional decidiu pela manutenção da sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do desempenho de atividades de higienização de sanitários e de recolhimento de lixo.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula 297 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que restou comprovado nos autos que o reclamante realizava a limpeza de banheiros e que os EPIs fornecidos pela reclamada não possuem certificado de aprovação.
O quadro fático delineado no acórdão regional é o de que a reclamante realizava a limpeza de 3 (três) banheiros utilizados por 25 (vinte e cinco) pessoas.
Esta Corte Superior vem consolidando a posição de que, havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados.
Pretensão recursal de que seja deferida indenização por danos materiais em parcela única, matéria a qual foi objeto de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do representativo da controvérsia RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a inviabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto . Agravo conhecido e desprovido.
Direito do Trabalho
Limpeza de banheiros utilizados por cerca de 40 pessoas
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