TSTAg-AIRR 10753-71.2020.5.15.0131
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Auxiliar de serviços gerais
- Coleta de lixo
- Condomínio residencial
- As conclusões do eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. As conclusões do eg. Tribunal Regional acerca do adicional de insalubridade se encontram apoiadas na prova dos autos, a partir das quais se verificou a coleta e o transporte de lixo, em ambiente de uso coletivo, a justificar o enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15. A hipótese dos autos se assemelha aquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, uma vez que a coleta e o transporte do lixo dos moradores do condomínio residencial expõe o empregado a agentes insalubres, decorrentes do contato ou da sua exposição com agentes biológicos. Não fosse por esse motivo, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal esbarra o disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA AFASTADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita a demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, a violação direta da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, é inviável o processamento do recurso de revista em que indicada ofensa aos arts. 483 e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO . Trata o caso do cabimento da devolução de descontos realizados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 101859, leading case do Tema 935 (contribuições assistenciais), para fixar a seguinte tese jurídica: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição" . A tese jurídica firmada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (artigo 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (artigo 8º, IV, da Constitucional). Assim, o eg. Tribunal Regional, ao concluir que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados sindicalizados, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Desconto Sindical