TSTRR 0001563-12.2024.5.09.0002
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Grande circulação de pessoas
- Não configuração
- § 9º do artigo 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional é o de que a reclamante realizava a limpeza de 3 (três) banheiros utilizados por 25 (vinte e cinco) pessoas. A SbDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Julgados. Não há falar em contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST. Reputo incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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