TSTAIRR 0000416-95.2021.5.17.0013
Responsabilidade civil da empregadora: indenização por danos materiais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil da empregadora
- Indenização por danos materiais
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de que seja deferida indenização por danos materiais em parcela única, matéria a qual foi objeto de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do representativo da controvérsia RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068. O debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Conforme estabelecido por esta Corte no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Com efeito, o Regional confirmou expressa e fundamentadamente que a autora teve redução da capacidade laborativa, reconhecendo, ainda, o nexo causal entre a enfermidade e as condições de trabalho. Ressaltou que “a doença que apresenta, associada às condições de trabalho, foi desfavorável à sua saúde, certamente desencadeando/agravando a mazela durante o período do contrato”. Ponderou, ainda, que “não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença do trabalho, ante o nexo de causalidade atestado pelas duas perícias técnicas elaboradas nos autos”. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu haver nexo causal entre a enfermidade da autora e as condições de trabalho a que era submetida. Ressaltou que “todo o tempo a autora continuou com suas funções de limpeza, que tanto lhe prejudicaram braço e ombro. Ao não remanejar a reclamante de função, apesar da indicação médica, assumiu a empresa o risco do agravamento das lesões, o que efetivamente ocorreu. Assim, há concausa entre as condições de labor e o estado de saúde da autora” Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de acordo com as circunstâncias fáticas definidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126 do TST, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é considerado proporcional, levando em conta a natureza do dano, o tempo de serviço do reclamante, o porte da reclamada e seu grau de culpa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relacionado aos critérios que deverão ser considerados para efeito de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST foi afetado ao Tema 33 da Tabela de IRRR. Detém, por essa razão, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional concluiu que a reclamante promovia a higienização de sanitários utilizados por número expressivo de pessoas, circunstância que, à luz da jurisprudência deste TST, materializa o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máxima. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se aplica, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas a expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas ¿responsabilidade civil da empregadora¿ e ¿valor da condenação; IV - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema adicional de insalubridade¿. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator