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Jurisprudências

TSTROT 0014458-13.2023.5.03.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Adicional de insalubridade devido
  • Violação do art. 192 da CLT e 7º, xxiii, da constituição federal
  • Afastados os óbices das Súmulas 83, 298 e 410, todas do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional em que se entendeu que as atividades de limpeza de cinco sanitários e recolhimento de lixos na escola pública municipal (com 246 estudantes e 25 funcionários), dentre outras atividades, não se equiparam às atividades de contato com esgotos ou coleta de lixo urbano, reformando a sentença de piso e indeferindo o adicional de insalubridade. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo a parte autora interposto recurso ordinário. II – Esta Subseção Especializada, em situação extremamente semelhante à dos autos, entendeu, por unanimidade, que “o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos ‘aparelhos sanitários’, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como ‘lixo urbano’ e ‘esgoto’, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978” (RO-10386-27.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020). III – Ademais, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência, há muito, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST). Precedentes da SBDI-I e da 7ª Turma do TST. IV - Dessa forma, ao destoar da jurisprudência uniforme e pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 448, II, do TST, o acórdão rescindendo ofendeu frontalmente os arts. 192 da CLT e 7º XXIII, da Constituição Federal, merecendo ser rescindido. Afastados os óbices das Súmulas 83, 298 e 410, todas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente a ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, por violação literal dos artigos 192 da CLT e 7º XXIII, da Constituição Federal, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo, proferido nos autos nº 0010318-55.2022.5.03.0101, e, em juízo rescisório, restabelecer a v. sentença, no capítulo referente ao devido pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos decorrentes. Custas processuais invertidas em desfavor do réu, de cujo recolhimento é isento. Honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC. Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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